Como regra geral, insculpida nos incisos I e II do art. 373, do novo Código de Processo Civil (CPC), o ônus probatório incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (também denominada de teoria estática); funda-se, sobretudo no interesse das partes, ao impor o ônus àquele que se beneficiará com sua prova (MIESSA, 2016). O diploma processual inovou ao positivar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja aplicação já vinha sendo admitida pelo STJ em ações civis por danos ambientais e também na tutela do idoso (NEVES, 2016).
De acordo tal teoria, contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 373, CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo imposto às partes como regra geral ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Referida decisão não poderá, todavia, gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo em expressa vedação do que se denomina como “prova diabólica”.
Confira nosso artigo na íntegra, no site Migalhas, clicando aqui.
0 Comentários
Deixar um comentário