O STJ decidiu, em Recurso Especial nº 1615981/SP, que nos contratos de transporte aéreo internacional de cargas (bagagem) se aplica a Convenção de Montreal (para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional) em detrimento das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque os compromissos internacionais firmados pelo Brasil possuem status supralegal, ou seja, estão hierarquicamente acima da legislação interna do país.
Na prática, caso ocorra extravio de bagagem em voo internacional, o passageiro prejudicado deverá ajuizar a ação indenizatória no prazo de 2 anos, conforme prevê a Convenção de Montreal, e não em 3 anos, conforme garante o Código Civil. Além disso, deverá ser comprovada a culpa da empresa área transportadora, diferentemente das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, independentemente da comprovação de culpa.
Vale relembrar que o entendimento se aplica apenas aos casos de voos internacionais, pois, na hipótese de voos nacionais, continuam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
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