Dicionário
Ação:
Direito abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado, ou seja, de exigir que o Estado, por meio do Poder Judiciário, diga o direito no caso concreto, com o fim de solucionar um conflito.
Acórdão:
Decisão judicial colegiada (ou seja, feita por um grupo de juízes), proferida em segundo grau de jurisdição, por uma câmara/turma de um Tribunal. Quando não cabem mais recursos dessa decisão, ela leva o nome de “Aresto”.
Audiência:
Sessão solene, presidida por órgão jurisdicional, geralmente pública, que pode ter como objetivo conciliar, instruir / produzir provas (ouvir as partes, testemunhas, advogados) ou julgar a causa.
Audiência de Conciliação / Mediação:
Sessão dirigida pelo juiz responsável ou por um conciliador / mediador sob sua orientação, que tem por objetivo buscar o acordo entre as partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Audiência de Instrução e Julgamento:
É a sessão pública, presidida por órgão jurisdicional, que tem por objetivo produzir provas orais (depoimento das partes, testemunhas, peritos), debater e, quando possível, decidir, no mesmo ato, a causa.
Audiência Inicial:
Nomenclatura utilizada comumente na Justiça do Trabalho, para designar a sessão que tem por objetivo a apresentação de defesa da reclamada e a tentativa de conciliação. Caso esta não ocorra, é designada uma nova audiência para produção de provas (instrução).
Audiência UNA:
Nomenclatura utilizada comumente na Justiça do Trabalho, para designar audiências que concentram todos os atos em uma única sessão. Assim, tem como principal característica promover a conciliação, e, caso não ocorra, a instrução e julgamento podem ser realizados na mesma sessão.
Autos:
São as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões..
Carta Precatória:
Instrumento utilizado pelo juiz de uma comarca quando necessita que um ato (ex: citação, penhora) seja cumprido em outra comarca, devendo requisitá-lo ao juiz competente por esta por meio de carta precatória.
Certidão de Cartório:
Documento emitido pelo cartório judicial para informar sobre um fato ou ato ocorrido.
Citação:
Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Coisa julgada:
É a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Conclusão:
Remessa do processo ao juiz para que pronuncie algum tipo de decisão ou despacho. (por exemplo: autos conclusos para decisão, significa que o processo está com o juiz para proferir uma decisão).
Contestação:
Peça processual de resposta do réu, por meio da qual apresenta sua defesa.
Custas Processuais:
Soma das despesas decorrentes da tramitação de um processo, devidas ao Estado; representam a taxa devida pela prestação, por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de uma ação ou um recurso. Quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, essas taxas são custeadas pelo Estado.
Despacho:
Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório, praticado com a finalidade de impulsionar o andamento do processo.
Embargos de Declaração:
Instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Execução:
É a ação baseada em um título certo, líquido e exigível (por exemplo, cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas). Portanto, não depende da produção de outras provas além do título para comprovação do débito, permitindo ao Exequente (credor) solicitar ao Poder Judiciário o cumprimento de seu direito de crédito em face do Executado (devedor). Pode significar também os atos de expropriação do patrimônio do devedor, como a penhora.
Honorários de Sucumbência:
Honorários devidos com base no princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
Intimação:
Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa..
Jurisprudência:
É o conjunto de decisões reiteradas de um Tribunal sobre determinado assunto.
Liquidação de Sentença:
Ato que tem por fim apurar a quantia certa do valor da condenação.
Petição Inicial:
é o instrumento pelo qual o autor da ação provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.
Pleito:
Ato de pedir, requerer, demandar no processo.
Precatório:
requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Aquele que tiver de receber algo de um ente público, deverá ter seu crédito incluído na Lei Orçamentária até 30 de junho de determinado ano, e receberá somente no ano seguinte ao da inclusão no orçamento, respeitada a ordem de pagamento. Um exemplo prático: um precatório é expedido pelo Tribunal de Justiça e recebido pela Fazenda em 30 de junho de 2015; assim, o ente público terá até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, 2016, para saldar esta dívida.
De acordo com o portal do CNJ, os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.
Ainda, as condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.
Processo:
nstrumento pelo qual se concretiza o direito de ação.
Procuração:
É um instrumento formal e legal por meio do qual uma pessoa autoriza outra a agir em seu nome, ou seja, é uma formalidade jurídica que possibilita a outorga de poderes de uma pessoa (outorgante) à outra (outorgado).
Provas:
Meios legais, bem como os moralmente legítimos, utilizados para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Exemplo: documentos, testemunhas, perícias. “Instrução” é o termo utilizado para se referir à produção de provas no processo.
Recurso:
É o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua modificação, invalidação ou simples esclarecimentop>
Réplica:
Requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, quando o crédito for considerado de pequeno valor, com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.
Revelia:
É um ato-fato processual, consistente na não apresentação da contestação no prazo estipulado, seja porque o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, não apresenta a sua resposta no prazo. Dentre seus efeitos, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sentença:
Pronunciamento do juiz que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução, com ou sem resolução do mérito.
Súmula:
União de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema, unificadas em um pronunciamento breve e objetivo. consolidação objetiva da jurisprudência.
Tempestividade:
Refere-se ao cumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. Ex: o recurso é tempestivo, ou seja, foi apresentado dentro do prazo.
Testemunha:
Pessoa, distinta dos agentes do processo (autor e réu, juiz, advogado etc.) que depõe em juízo sobre fato ou situação de que tem conhecimento. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Se fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, incorre no crime de falso testemunho (art. 342, Código Penal).
Trânsito em julgado:
Expressão utilizada para os casos em que a sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso.
1ª Instância (ou 1º grau):
De acordo com o portal do CNJ, “são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas um magistrado).”
2ª Instância (ou 2º grau):
De acordo com o portal do CNJ, “na segunda instância, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais. Se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para a segunda instância, e o caso será examinado pelos desembargadores”